Direito Empresarial: Título de Créditos

1947 palavras 8 páginas
TÍTULO DE CRÉDITOS

Denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:
Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
Títulos à ordem, que são:
1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
Artigo 1102.
Princípios e características
Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)
Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho) Documento necessário ao

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