Direito empresarial ii
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Já às sociedades civis era aplicado a "insolvência civil", onde não há a possibilidade de recuperação judicial. Nesta, o empresário tinha possibilidade de renegociar sua dívida, havia um concurso de credores que organizava o processo de cobrança judicialmente, com ordem de preferência, além de outros critérios. A teoria da empresa amplia a tutela do direito empresarial para atividades que, tradicionalmente, eram tidas como civis, não empresariais. 3. Sociedade empresária Hoje, é mais vantajoso se constituir como sociedade empresária do que como empresário individual. O empresário individual (pessoa física que explora a empresa) tem seu patrimônio confundido com o da empresa. Dessa forma, seu patrimônio pessoal acaba respondendo pelas dívidas da empresa. Obs.: empresário individual não é pessoa jurídica, apesar de possuir CNPJ. No caso, o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do empresário individual só tem finalidade fiscal, com o fim de pagamento de tributos ligados à atividade empresarial. Já no caso da sociedade empresária, o empresário só responde pelas dívidas da empresa até a porcentagem da sua participação na empresa. Assim, se tivermos uma sociedade limitada e um sócio tem participação de apenas 10% na sociedade, responderá por apenas 10% das dívidas da empresa. Um dos requisitos da sociedade é a pluralidade de pessoas (pelo menos duas). Não existe, em regra, a figura da sociedade