direito eleitoral

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Crime eleitoral. Princípio da insignificância.
De acordo com a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. O crime tipificado no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 , divulgação de propaganda de candidato ou partido no dia das eleições, encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso. Lei Complementar nº 135/2010. Segundo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 633.703, em 23.3.2011, pela não aplicação da LC nº 135/2010 – Lei da Ficha Limpa – nas eleições gerais de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade, proveu recurso de candidato à deputado estadual e deferiu o seu registro de candidatura que havia sido negado pela Corte Regional com base na alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, acrescido pela citada lei.Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.R.Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização.A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza quando há a promoção pessoal de filiado, que visa divulgar sua imagem com finalidade eleitoral, principalmente quando pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade.Registre-se que é vedada, na propaganda partidária gratuita, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
Para imposição da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504/1997, ao beneficiário, exige-se a comprovação de seu prévio

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