Direito dos Refugiados

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O refugiado é definido pela Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados como a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao seu Estado.
Os refugiados são forçados a fugir de seu país de origem em virtude de um receio maior quanto a sua vida e liberdade e, em grande parte das situações, essas pessoas se veem obrigadas a abandonar sua casa, família e bens na busca de um futuro incerto em um outro Estado.
Dentre os direitos garantidos à pessoa do refugiado destaca-se o direito fundamental de não ser devolvido ao país em que sua vida ou liberdade esteja sendo ameaçada. Tal direito constitui um princípio geral do direito internacional de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, princípio da não devolução. Brasil assinou a Convenção de 1951 no ano seguinte à sua elaboração, quando aderiu à reserva geográfica, e a ratificou em novembro de 1960. Além disso, recebeu cerca de 40 mil europeus em 1954. O Brasil foi escolhido pelo ECOSOC para fazer parte do Comitê Consultivo do ACNUR em 1951 e é membro original de seu Comitê Executivo, desde 1957.
O Brasil é um país que tem tradição na concessão de abrigo e proteção a pessoas perseguidas por motivos políticos, raciais e sociais. O instituto jurídico do refúgio no Brasil é regulado pela Lei 9.474/1997 que define os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados no Brasil.
A Lei 9.474/97 concede aos refugiados direitos e deveres específicos, diferenciados dos direitos conferidos e exigidos dos estrangeiros e trata da questão da entrada; do pedido de refúgio; das proibições ao rechaço, à deportação e à expulsão e ainda regula a questão da extradição dos refugiados.
Durante a ditadura militar (1964-1985), muitos brasileiros decidiram deixar o país, enquanto

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