Direito do trabalho

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A nova "lei de falências", de n° 11.101/05, veio para substituir o Decreto-Lei nº 7.661/45, tendo tramitado no Congresso Nacional por mais de dez anos. Foi apelidada de Lei de Recuperação de Empresas, tendo em vista que sua finalidade é de Regular a recuperação judicial ou extrajudicial do empresário em situação de falência, bem como a própria falência do empresário ou de sociedade empresária, abolindo do nosso ordenamento jurídico a figura da concordata. Limitaremos neste trabalho a realizar uma análise sucinta dos novos crimes falimentares, bem como demais institutos de natureza penal, tais como a prescrição, abolitio criminis, atuação do Ministério Público, podendo inicialmente ser mencionado que a nova lei extinguiu o polêmico inquérito judicial que era instaurado pelo juiz competente para o processo de falências e concordata, visando apurar a ocorrência de crimes falimentares.

CONCEITO DE CRIME FALIMENTAR Não temos na legislação pátria o conceito de crime falimentar, o que temos são crimes falimentares tipificados na lei de falências, os quais para fins didáticos serão conceituados como crimes falimenta res. Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177). Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179). Verifica-se então que os crimes falimentares tipificados na lei, podem

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