direito do trabalho

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O denominado rescisão indireta, previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando da existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador na constância do vínculo empregatício. Esse instituto, que deve ser aplicado através de pedido formulado ao Judiciário Trabalhista, possibilita caracterizar a demissão a pedido, como na condição da extinção do contrato de trabalho, com direitos as verbas rescisórias semelhantes àquelas que têm direito quando demitido sem justa causa, por decisão exclusiva do empregador.
Os privilegio, ocorrem situações de constrangimentos e injúrias na relação do empregador x empregado, notadamente nas micro e pequenas empresas, bem como no âmbito do emprego doméstico. Neste particular, é preciso atenção especial dos empregadores para evitar nas relações humanas de proximidade excessiva, que descambem eventualmente para situações de ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral, que equivale também a propiciar a rescisão indireta, sem prejuízos de outras reparações ou indenizações que sejam demandadas pelo empregado junto ao Judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.

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ÔNUS DA PROVA. A configuração da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, depende de prova robusta ou inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado, cujo ônus é do empregador que o alega (inteligência do art. 818 , CLT ). Por conseguinte, quando o conjunto probatório não é contundente, tem-se que o empregador não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o motivo para a demissão justa prevista no art. 482 , e, da CLT . “MULTA - ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA - A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no

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