Direito do Trabalho

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1) Na CLT, conforme a leitura do parágrafo 4º, do artigo 888 (3), a praça pode ser realizada tanto para a expropriação de bens móveis como de bens imóveis. No processo do trabalho, a praça é realizada no próprio fórum trabalhista por funcionário da Secretaria, já o leilão é realizado por leiloeiro, podendo ser realizado fora das dependências do fórum, independentemente do bem ser imóvel ou móvel.

2) Hasta Pública.

3) Nada obstante a modernização inserida no aspecto, com a viabilização da intimação na pessoa do advogado, é importante consignar que a prévia intimação do devedor é ainda indispensável, sendo sua ausência uma das mais claras hipóteses de nulidade da hasta pública, contempladas pelo art. 694, § 1º, I.

4) Arrematação, é o ato de transferência coacta dos bens penhorados, mediante o recebimento do respectivo preço em dinheiro, para satisfação do direito do credor. Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.
Remição de bens em execução, tratada pelos artigos 787-790 do CPC, seria: "a assinação do bem penhorado, ou dos bens penhorados, ou arrecadados, ao remidor, substituídos, na penhora, ou na arrecadação, pelo depósito da soma correspondente ao valor do bem ou dos bens. A remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação.

5) No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão).

6) Manoel Antonio Teixeira Filho assevera "que a única modalidade de remição permitida no processo do trabalho é a que tem

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