Direito do trabalho

2309 palavras 10 páginas
Remuneração, equiparação salarial e política salarial.
“A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado decorrente do contrato de trabalho.”(Garcia, manual do direito do trabalho,p184)
Como o contrato de trabalho é bilateral e oneroso o empregado deve a prestação de serviço enquanto que ao tomador cabe o pagamento da remuneração que é gênero, enquanto salário e gorjeta são espécies.
Assim, o salário é a quantia paga “diretamente pelo empregador”(art.457,caput, da CLT), decorrente do contrato de trabalho.
O salário é pago não só como contraprestação por serviços prestados, mas também pelo tempo que o empregado está a disposição do empregador aguardando, executando ou cumprindo ordem.
A gorjeta pode ser dada espontaneamente pelo cliente ou ser cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas. Para distribuição aos empregados. (art.457 CLT.)
As gorjetas integram a remuneração do empregado mais não o salário, portanto não servem de base para cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado. (súmula 354 TST)
Quanto ás gratificações se for habitual ou considerada ajustada, seja de forma tácita ou formal serão consideradas como salário. Participando dos cálculos acima mencionados.
Sendo assim o salário indica a parte fixa mais a parte variável paga diretamente pelo empregador de forma acordada, ou feito de maneira habitual por liberalidades ou por força de lei.
Aqui temos um acórdão que interpreta de maneira um pouco diferente a questão das gorjetas principalmente no que se refere às contribuições para a previdência social. (Mas que ratifica a interpretação dada até aqui ao art.457 da CLT)
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 15534 MG 2001.38.00.015534-3 (TRF-1)
Data de publicação: 27/07/2012
Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, I, LEI 8.212/91. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. CONCEITO.

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