Direito do Trabalho

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NULIDADES PROCESSUAIS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A justiça do trabalho possui sua competência fixada em razão da matéria, da pessoa, da função e em razão do lugar.
É importante ressaltar que com a Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho ampliou sua competência Material e em razão da pessoa, pois passou a ser competente para julgar as causas originárias das relações de trabalho e não apenas as relações de emprego, ou seja, contratos de trabalho regidos pela CLT.
No tocante “à relação empregatícia existente no âmbito das empresas publicas e sociedades de economia mista” , destaca Bezerra Leite que “a competência da Justiça do Trabalho está implícita no inciso I do art. 114 da CF (competência material original).” Contudo, segundo entendimento do STF, que referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
Desse modo, pode-se afirmar que a Justiça do trabalho é competente para analisar todas as causas oriundas dos conflitos das relações de trabalho (exceto jurídico-administrativa), inclusive acerca do pedido de dano moral e patrimonial, representação sindical, etc, que envolvam as relações de trabalho.
As nulidades processuais dizem respeito aos atos formais praticados no processo, ocorrendo a nulidade na falta de qualquer requisito prescrito em lei. Atualmente prestigia-se a função social do processo, desse modo, “passou-se a mitigar o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e, consequentemente, das nulidades processuais”.
Para Renato Saraiva, “nos dias atuais a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato.” Contudo destaca o autor que “dependendo da irregularidade ou vício encontrado, o ato processual

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