direito do trabalho

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Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único – Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

? A Inspeção do Trabalho, como função de Estado, surgiu em 1833, na Inglaterra, vinculada à Revolução Industrial. Com a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que surgiu na Parte XIII do Tratado de Versailles, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial (1914/1918). O art. 427 mencionava que cada Estado deveria organizar um serviço de inspeção, que inclua mulheres, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores.

Já na sua primeira reunião, em 1919, a OIT adotou a Recomendação nº 5, sobre a inspeção do trabalho e posteriormente a Recomendação nº 20 e, em 1947, adota a Convenção nº 81, que representa um progresso considerável, onde regulamenta a matéria em âmbito internacional. Em 1969, a OIT adota a Convenção nº 129, aplicável ao trabalho na agricultura (área rural).

? A Inspeção do Trabalho no Brasil tem seu marco inicial no Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que em seu art. 1º previa – “É instituída a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalharem menores”. Em 1931 foi instituído no Brasil o Sistema Nacional de Inspeção do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em 1943, ao ser aprovada a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, a Inspeção do Trabalho foi fixada no Título VII – Do Processo de Multas Administrativas. Em 25 de abril de 1957 foi ratificada pelo Brasil a Convenção nº 81 da OIT. Em 15 de março de 1965 é expedido o Decreto nº 55.841, que aprova o

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