DIREITO DO TRABALHO

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DIREITO DO TRABALHO
Jornada de Trabalho O Legislador entende que em média a jornada compatível com a saúde física e mental seria de 44 horas semanais, 8hs de segunda a sexta e 4hs aos sábados.
Duração – Art. 58 CLT: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
O legislador permite algumas exceções como um telefonista ou um bancário, sua jornada de trabalho não podo exceder 6hs, porque provocam um malefício maior. Um segurança pública pode trabalhar até 12 horas.
Art. 7º XIII CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O empregado pode exceder suas horas de trabalho, desde que o empregador pague essas horas, - horas extra – só pode realizar hora extra no limite de duas horas diárias. Porém o empregado pode compensar essas horas com folga no outro dia, sendo previsto no acordo coletivo, sindicato. E se não tiver terá que ser pago em dinheiro as horas extras.
Horas Extras – Art. 7º, XVI CF e Art. 59 CLT: - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Sobre Jornada: Hora extra, é a hora que avança da jornada normal, é exceção. A hora extra não é aquela que avança qualquer hora após 8hs diárias, porque nem todo trabalhador tem o limite de 8hs diárias. Tem que haver uma clausa no contrato de trabalho para o empregado fazer hora extra, caso não tenha o empregado não é obrigado a fazer a hora extra.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. ERRADO
Art. 7º,

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