Direito do Trabalho

2631 palavras 11 páginas
ESTABILIDADES
- Nossa ordem jurídica prevê 2 tipos de estabilidade:
a) a definitiva (não existe + por força da CF 88)
b) a provisória: produz efeitos enquanto persistir a causa especial que a motiva

1. DA ESTABILIDADE DECENAL
- Os pressupostos para ter estabilidade decenal na época em que existia eram:
1) Estar submetido ao regime jurídico celetista de indenização por tempo de serviço
2) Prestar serviço por 10 anos para o mesmo empregador.
- Extinção do CT de empregado estável  Só por:
a) Falta grave: art. 493 c/c 482
b) Força maior
c) Extinção da empresa
 Histórico dos sistemas de indenização:
1) Antes de 1967, só existia o sistema de indenização celetista por tempo de serviço (sistema do art. 478, CLT) quando o empregado era despedido. Era o sistema único de estabilidade: o empregado com + de 10 anos de serviço na mesma empresa só poderia ser despedido por falta grave ou por força maior ou pela extinção da empresa (art. 492)
2) Em 1967, começa a viger a lei do FGTS (antiga lei, já não existe mais), trazendo a possibilidade de o empregado optar entre o regime jurídico de indenização celetista e o regime jurídico fundiário (FGTS).
3) A atual CF eliminou a duplicidade de regimes jurídicos (ao mencionar, no art. 7°, I e III, apenas “fundo de garantia por tempo de serviço”). Portanto, a partir da CF 88, desapareceu o regime da indenização por tempo de serviço, que culminava com a estabilidade decenal do empregado. O FGTS passou a ser compulsório.
4) Entretanto, com fundamento na própria CF/88, que assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, a atual Lei do FGTS (Lei 8.036/90, art. 14) estabeleceu: “Fica ressalvado o d. adquirido dos trabalhadores que, à época da CF 88, já tinham o direito de estabilidade no emprego”.
5) Como ficaram os trabalhadores que haviam optado pelo sistema de indenização celetista?
- O empregado que fez essa opção e conseguiu adquirir a estabilidade, não a

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