Direito do Trabalho
Curso de Administração de Empresas
I. Direito do Trabalho
1.1. Conceito
Direito do Trabalho é o ramo do Direito que regulamenta, por meio de princípios e regras, as relações de trabalho e emprego.
Relação de trabalho consiste na simples atividade de laboro prestada a outra pessoa em troca de remuneração.
Já a relação de emprego pressupõe a existência de dois sujeitos, empregado e empregador, estabelecendo uma relação jurídica que apresente requisitos exigidos por lei, sendo estes: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
1.2. Sujeitos da relação de emprego (Art. 2º. E 3º. Da CLT).
a) Empregado (Art. 3º. Da CLT):
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
b) Empregador (Art. 2º. Da CLT):
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.3. Requisitos legais das relações de emprego
a) Pessoalidade:
Empregado é toda pessoa física que presta trabalho pessoalmente,