DIREITO DO TRABALHO

1485 palavras 6 páginas
CONCEITO

A negociação coletiva possui dois sujeitos, de um lado, a uma categoria profissional e do outro, a uma categoria econômica, entretanto, poderá haver um conflito coletivo com apenas um empregado e um empregador, porém, o sindicato deverá se manifestar de forma a representar a parte ofendida como se fosse um interesse coletivo, pois, este é o que deverá ser o objeto do conflito coletivo.

Conflito é a palavra comumente utilizada para esclarecer essa divergência de interesses com melhor clareza, inclusive, utilizada pela Organização Internacional do Trabalho, na obra La conciliación en los conflictos de trabajo, porém, não podemos deixar de ressaltar que esta organização também utiliza a denominação reclamações ou controvérsias, que nossa Carta Magna, a Constituição Federal, emprega a expressão dissídio coletivo em dois sentidos distintos, o primeiro é quando se dispunha sobre a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar, sendo resolvido através de sentença, tornando-se lide, conforme o artigo 114 da redação da EC nº 45/04, tal como quando trata-se no acordo natural entre as partes, antes de qualquer intervenção do Poder Público. Em alguns países esses conflitos nascem e morrem no âmbito social, utilizando-se o complexo mecanismo de negociação coletiva, como é o caso dos Estados Unidos e Inglaterra. Em outros países, como é o caso da Alemanha, Suécia e Noruega, as negociações possuem natureza jurídica semelhante ao processo civil comum.

A convenção de 154 da OIT estabelece que negociação coletiva, são todas as negociações, onde os sujeitos suprarreferenciados, ajustam seus interesses no intuito de encontrar uma solução para: as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou disciplinar as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos esses objetivos de uma só vez.

Da negociação coletiva poderá surgir à

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