Direito do trabalho

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Modos de aferição do salário: A) Salário por unidade de tempo.
B) Salário por unidade de obra.
C) Salário tarefa.

SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO: Salário por tempo é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês. O tempo atua também não apenas como critério para o cálculo, mas para a entrega do dinheiro. Desse modo, mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês, como quinzenalista é aquele que recebe a cada quinzena, diferente deste critério está o horista, que funciona apenas como unidade de cálculo. O horista recebe os salários por mês, por quinzena etc. O número de horas é utilizado como base para apurar o valor da remuneração.

SALÁRIO POR UNIDADE DE OBRA: Corresponde a uma importância que varia com a quantidade de serviço produzido pelo empregado, sem levar em consideração o tempo gasto na sua execução. Fixo é o valor ajustado para cada unidade de obra (serviço ou peça); mas o total do salário varia com o número de unidades produzidas nos períodos a que concernirem os respectivos pagamentos. Situam-se neste grupo os empregados exclusivamente em proporção ao número de peças produzidas ou de trabalhos executados. O empregado pode estar obrigado a cumprir a jornada de trabalho ajustada no seu contrato de trabalho; todavia, o único fator considerado para o cálculo do seu salário é o serviço executado no período concernente ao respectivo pagamento. Entretanto, aqueles que recebem seus salários exclusivamente à base de comissões, ou percentagens, devidas em proporção aos negócios realizados em favor do empregador, também estão incluídos neste grupo.

SALÁRIO POR TAREFA: É aquele pago com base na produção do empregado, mas pela economia de tempo há uma vantagem. O empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa, ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.

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