Direito do trabalho

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3. Receitas sindicais
Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória, conformo visto anteriormente cada uma delas.
Ocorre que para o custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato de fontes de receita elencadas no artigo 548 da CLT, mas precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa

3.1 Contribuição sindical (art.8º,IV, CF c/c arts. 578 a 610 da CLT)
O imposto sindical foi instituído com a Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art.138).
A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 a 610 da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.
Cuida-se assim, de uma prestação pecuniária e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
A contribuição sindical independe da condição de associado ou não, tanto do trabalhador quanto do empregador.
Essa contribuição corresponde para os empregados a um dia de trabalho, descontado em folha no mês de março de cada ano, salvo para os empregados que não estejam trabalhando ou forem admitidos após esse mês, quando o desconto ocorrerá no mês subseqüente ao retorno ou à admissão.
Essa contribuição é devida tanto para o sindicato

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