Direito do trabalho
RELAÇÃO DE EMPREGO
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Introdução
O serviço voluntário é tema abrangente e polêmico na seara trabalhista, já que para a corrente majoritária do Direito Laboral o mesmo não possui os caracteres e elementos essenciais que o definam como atividade detentora constante da relação de emprego, pois, não se enquadra no disposto do art. 3º da CLT, mas sim na lei nº 9.608/98, que trata especificamente do acima citado. Vale ressaltar, que o que caracteriza em especial a relação de trabalho são os seguintes requisitos: pessoalidade, remuneração/onerosidade, habitualidade, subordinação. Requisitos estes ausentes no serviço voluntário. Desta feita, não podemos enquadrar o servidor voluntário como um empregado, pois lhe falta o vínculo empregatício definido dentro do contrato de trabalho. Haja vista, que a atividade que exerce o servidor voluntário, não é remunerada, já que a entidade para a qual exerce tal atividade não possui fins lucrativos e tendo apenas objetivos: cívicos, culturais, educacionais, científicos e recreativos ou de assistência social. Destarte salientar, que o servidor voluntário ao contrário do empregado firma um termo de adesão ao serviço voluntário e não um contrato de trabalho do qual constarão especificamente o objeto e as condições em que deve ser prestado o serviço voluntário.
Conceitos
Serviço Voluntário: Regulado pela Lei 9.608/98, o serviço voluntário é prestado, em regra, a título gratuito, sem o recebimento de qualquer remuneração não sendo possível reconhecer-se o vínculo empregatício do trabalho voluntario com o tomador de serviço (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.608/98). O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço