Direito do trabalho ii

893 palavras 4 páginas
**ou semana 2 caso 1 ou semana 5 caso 1

TRABALHO II

FÉRIAS (estudar somente férias individuais) (período aquisitivo, concessivo, época de pagamento das férias, acréscimo de 1/3 constitucional, férias proporcionais, férias simples, dobradas, fracionamento das férias, abono

-CONCEITO:
É o direito que o empregado tem remunerado anualmente, que ele poderá usufruir após a sua aquisição.

*Durante as férias é proibido trabalhar, a não ser que exista um contrato pré-existente, pois descaracteriza a natureza das férias.

-FUNDAMENTOS: FISIOLÓGICOS (saúde), ECONOMICOS (descansar sem preocupação com dinheiro), PSICOLÓGICOS (recompor psicologicamente) E SOCIAIS (outras atividades, que não sejam o trabalho)

-OBJETIVOS

-PERÍODO AQUISITIVO: ART. 130 DA CLT

OBS: ASSIDUIDADE – SÚMULA 89 DO TST:

ATÉ 5 DIAS – 30 DIAS
DE 6 A 14 – 24
DE 15 A 23 – 18
DE 24 A 32 – 12
+ DE 32 DIAS: PERDE-SE O DIREITO ÀS FÉRIAS.

-PERÍODO CONCESSIVO: ART. 134 CLT
Depende do empregador

*JUS VARIANDI: ART. 136 CLT
OBS: ART. 136, § 1º E 2º

-O EMPREGADOR TEM QUE DAR CIÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS DAS FÉRIAS AO EMPREGADO.

-PAGAMENTO DAS FÉRIAS: ART. 137 C/C S. 81 TST; 145 CLT, OJ 986 SDI-I
Remuneração + 1/3 do salário.
Pagamento deve ser feito com até 2 dias de antecedência das férias. Caso isso não aconteça, o patrão sofrerá pena de ter que pagar em DOBRO.

-FRACIONAMENTO: ART. 134 CLT *OBS CONVENÇÃO 132 OIT
Máximo de 2 períodos
1 período não pode ser inferior a 10 dias
Exceção: Menores de 18 anos e maiores de 50 anos

-FÉRIAS COLETIVAS: ART. 139 CLT

*FRACIONAMENTO: §§ 1º E 2º
Período não pode ser inferior a 2 semanas.
Não existe restrição para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

-ABONO: ART. 143 CLT
1/3 das férias convertida em abono

-EFEITOS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Férias integrais(simples) – Quando se vence o período aquisitivo sem que tenha se vencido o concessivo.

Férias dobradas – Quando são vencidos os períodos aquisitivos e

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