Direito do trabalho - férias

718 palavras 3 páginas
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. DATA BASE DE FÉRIAS

A data base para o período aquisitivo de férias é a data da admissão.

2. ALTERAÇÃO DA DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS

O art. 133 da CLT enumera algumas hipóteses em que o empregado não terá direito a férias.

O empregado pode gozar o período de férias sem ter completado o período aquisitivo; nesse caso, no retorno do empregado ao trabalho, começa a contagem de novo período aquisitivo.

Outra alteração no período aquisitivo ocorre em relação ao benefício previdenciário auxílio-doença. O auxílio-doença pode ser comum ou acidentário. Os 15 primeiros dias da licença quem paga é o empregador e têm natureza salarial. A partir do 16.º dia, inicia-se o benefício do auxílio-doença.

Se o empregado gozar do benefício de auxílio-doença por seis meses ou mais, quando ele retornar do afastamento começará a contar novo período aquisitivo. O afastamento inferior a 6 meses não interfere em nada no período aquisitivo.

3. PERÍODO CONCESSIVO

O art. 134 da CLT prevê que as férias serão concedidas nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, 12 meses após o período aquisitivo.

O empregador, dentro dos doze meses do período concessivo, pode escolher a época das férias.

O empregador pode dividir as férias, excepcionalmente, em dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias, e é necessária a justificativa do empregado (art.134, § 1.º, da CLT).

O empregador deve comunicar o prazo de férias do empregado com 30 dias de antecedência; é o que está disposto no art. 135 da CLT.

Existem algumas exceções, ou seja, em alguns casos, o empregado pode escolher a data em que gozará as suas férias. São eles:

• membros da mesma família, que trabalham na mesma empresa, terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e

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