Direito do tocedor

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<html> <head> <a id="top"></a> <link rel="stylesheet" type="text/css" href="exemplo.css" /> <title> HISTORIA DO FUTEBOL </title> </head> <body> <center><h1 id="torcedor.html">TORCEDOR</h1></center> </BR> <h1> <img src="torcedor.gif"alt="torcedor"/>&nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; &nbsp; <img src="torcedor.gif"alt="torcedor"/> <h1><p>LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.</p> <h3>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</h3></hr> <p>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p></hr>

<h3>CAPÍTULO I</h3></hr> DISPOSIÇÕES GERAIS</hr>

<p>Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.</p></hr>
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)</hr>

<h3>CAPÍTULO II</h3></hr>
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO</hr></hr>

<p><h3>Art. 5o</h3> São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único.

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