Direito do consumidor
Direito do Consumidor – Aspectos Substanciais da lei 8078/90 (CDC) Considerações Iniciais
- O consumo como satisfação das necessidades (a legítima expectativa do consumidor);
- A origem constitucional, a ordem pública e o interesse social (dimensão coletiva);
- O reconhecimento da vulnerabilidade (ou até da hipossuficiência) como premissa;
- A proteção pré-contratual, contratual e pós contratual do consumo;
- A responsabilidade no CDC;
- A estruturação do sistema de proteção ao consumidor é o CDC como lei principio lógica (ou de sobre - direito). O diálogo das fontes.
Relação do consumo
“Caracteriza-se relação de consumo sempre que alguém (pessoa ou ente despersonalizado) com intuito de habitualidade e ganho, mediante remuneração (direto ou indireto) fornece produtos ou serviços para destinatário final.”
- Sentido amplo e sentido estrito;
- A relação de consumo como operação econômica;
- A relação de consumo sob oprismo jurídico;
- Princípios e direitos básicos do consumidor;
- A teoria da qualidade (e da quantidade).
Conceito de consumidor e sua legitimidade ativa
-Consumidor: pessoa ou ente despersonalizado que adquire ou utiliza como destinatário final.
- Espécies:
a) Consumidor nato;
b) Consumidor equiparado (a coletividade de pessoas, o bystander, quem é exposto/submetido à prática).
Conceito de fornecedor e sua legitimidade passiva
-Fornecedor: aquele que, mediante remuneração direta ou indireta, provê o consumo de produção ou serviço no mercado de consumo (Obs: atentar para a noção de cadeia de fornecimento).
Tipos
- Natos;
- Equiparado (quem atua na cadeia de fornecimento, ex: Spc, Serasa, etc.
A responsabilidade civil em relações de consumo
- A doação da ótica lesado e a responsabilidade objetiva como regra do CDC (requisitos: ato danoso, dano e nexo causal);
- A responsabilidade subjetiva como exceção no CDC (requisitos: ato danoso, dano, nexo causal e culpa lato sensu).