Direito do consimifor

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VII. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem:

a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera pars, e, ao final, a sua confirmação, a fim de que o juízo determine à ré o cumprimento da obrigação de fazer para substituir o atual aparelho celular dos autores por um NOVO, de igual qualidade ou superior, no PRAZO DE 48 HORAS, sob pena de multa diária de R$ 50,00

b) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera pars, e, ao final, a sua confirmação, a fim de que fique o referido aparelho celular acautelado, junto aos autos e sob os cuidados do cartório para que as imagens sejam exibidas em audiência.

c) A citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e oferecer resposta, sob pena de revelia;

d) A inversão do ônus da prova em favor dos autores;

e) A condenação da ré a pagar ao 2° autor a quantia de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção a partir da publicação da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação.

f) A condenação da ré a pagar aos autores as custas processuais e honorários advocatícios.

Requer, ainda, a produção de prova documental suplementar e, especialmente, a inspeção judicial direta ou indireta, designando-se audiência especial, a fim de que o magistrado verifique pessoalmente os arquivos contidos no aparelho de telefone celular, assim como os detalhes das imagens citados na inicial, nos moldes dos artigos 440 e 441 do CPC, para a qual seguem os quesitos em anexo.

Indica, para os fins do artigo 39, I, do CPC, o endereço da Av. Rio Branco, 73/3105, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.230-209.

Nestes termos, esperam deferimento.

Dão à causa o valor de R$ 10.399,00.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2011.

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