Direito de Superfície

1387 palavras 6 páginas
ATIVIDADE SEMIPRESENCIAL 01 – ATIVIDADE 02:
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
DIREITO DE SUPERFÍCIE
CURSO: ARQUITETURA E URBANISMO
DISCIPLINA: PROJETO URBANO 2
PROFESSORA: LETÍCIA GABRIEL- ANDRESSA
DATA: 10.04.2015
ALUNA: VANESSA PRESTES OLIVEIRA

O QUE É DIREITO DE SUPERFÍCIE ?


O direito de superfície compreende um direito real sobre coisa alheia, ou seja, é o direito de plantar ou construir em terreno alheio, sendo superficiário, ou seja, dono da construção ou plantação distinto da propriedade do solo, desde que seja feito o registro no cartório de registro de imóveis.
Constituindo-se, porém, a existência de dois titulares sobre um mesmo bem, sendo eles o superficiario (titular das acessões) e o fundeiro (proprietário do solo) que concede ao superficiario o direito de e ou construir sobre seu terreno, por tempo determinado ou não, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis competente. Conforme podemos observar no artigo 1.369 do Código Civil que diz: “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura publica devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.

O direito de superfície surgiu com o objetivo de tornar brando o principio “superfícies solo cedit”, ou seja, tudo que é acrescido ao solo (plantações ou construções), passa a integrá-lo e pertence ao dono do mesmo, não podendo assim, ser objeto de transferência, salvo se junto com o solo caracterizando-se como das mais antigas tradições. Conforme preceitua o artigo 1.253 do Código Civil: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e a sua custa, até que se prove o contrário”
Sendo assim, vemos logo que o direito de superfície suspendeu a eficácia do principio de que as acessões são propriedades do titular do terreno, permitindo a constituição de duas propriedades distintas num mesmo espaço físico, sendo o domínio do solo e o
domínio

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