direito de peticao

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V – PROCESSO E/OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

“[...] a procedimentalização se destina a aperfeiçoar a ação estatal, partindo do pressuposto de que o ato decisório será resultado lógico dos eventos apurados ao longo do processo” (JUSTEN FILHO, 2013, p. 341)1.

A diferenciação, entre procedimento e processo administrativo é de cunho acadêmico, visto que, a terminologia jurídica própria é “processo administrativo”, conforme o art. 5º, inciso LIV e LV da CF/88.
Alguns juristas defendem a igualdade, em essência e natureza, entre processo e procedimento. Argumentam que eventual discrepância estaria somente em seu conteúdo finalístico, pela consideração de que se deva denominar “processo” o conjunto de todos os atos, e “procedimento” cada um desses atos, todos tendentes a fazer aplicar a ordem jurídica.
Na doutrina, vários são os critérios para diferenciação entre processo e procedimento:
A) o da amplitude, pelo qual processo é o todo e procedimento são as partes;
B) o da complexidade, onde procedimento é o meio imediato de dar forma ao ato, e processo é o conjunto desses procedimentos coordenados;
C) o do interesse, segundo o qual procedimento busca satisfazer apenas os interesses do autor, enquanto o processo busca os interesses do destinatário do ato;
D) o que diz que processo é noção abstrata e procedimento é a forma concreta;
E) o da lide, que sustenta não haver lide no procedimento;
F) o teleológico, pelo qual procedimento é mera coordenação de atos e o processo contém um objetivo, uma finalidade; e
G) o da colaboração dos interessados, pela qual tal colaboração só existe no processo.
No entanto, grande parcela da doutrina caracteriza o processo administrativo pela existência de lide, de litigância entre as partes, ou seja, fala-se necessariamente, em devido processo legal administrativo, em contraditório e ampla defesa, e está em consonância com o insculpido no art. 5º, LIV e LV da CF/88.
Do contrário, não havendo lide, a nomenclatura a ser

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