Direito de intimidade no processo penal

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Da Constituição Federal vem o direito à intimidade, para o que aqui se afigura interessante, nos termos do art. 5º, X e XII, abaixo transcritos:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)”.
A proteção da intimidade do indivíduo no processo penal guarda congruência com o princípio do devido processo legal – vedação às provas ilícitas de terem relevância para formar o convencimento do juiz.
Pelo manto do direito à intimidade, encartado constitucionalmente, em processo de índole penal se veda a prova obtida pela violação ilegal desse direito, v. g., interceptações telefônicas (CF, art. 5º, LVI). São eivadas do vício da ilegalidade ou ilegitimidade, as provas que são obtidas em procedimento investigatório por meio de escutas telefônicas ou interceptação de comunicações telegráficas, quando não há autorização judicial. Entende o Supremo Tribunal Federal que a interceptação telefônica não autorizada pelo Judiciário, na forma da Lei n. 9296/1995, é imprestável para servir como lastro probatório do processo. É o acolhimento da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Ainda é vedado o ato de escancarar os dados bancários e fiscais dos indivíduos indiscriminadamente, quando não houver justa causa para tal. É o que se depreende do entendimento do Supremo, quando entende que o sigilo bancário e fiscal consubstancia-se em assunto sujeito à proteção da vida privada do indivíduo. O direito fundamental ao sigilo sede, portanto, em face da colisão com um valor constitucional que se sobreponha à manutenção desse sigilo. Permite a

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