Direito de Greve

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Direito de Greve

1. Evolução Histórica

Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico. As condições impostas por essa doutrina levaram o operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande instrumento para alcançarem afirmação.

Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.

A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.

Sendo assim, ela se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.

A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental.
O instituto da greve, inicialmente, foi encarado como uma espécie de delito, um movimento contrário à lei, especialmente pelo sistema corporativo, podendo ser citado como exemplo o Direito Romano que proibia qualquer associação e reunião entre os trabalhadores.

Na França, as Ordenanças que vigeram nos anos de 1355, 1382, 1401 e 1466, combateram qualquer confraria organizada pelos trabalhadores contra a opressão da classe dominante. Já a Lei de Chapellier, de 1791, e o Código de Napoleão, de 1810, proibiam qualquer movimento de obreiros com o intuito de organizar greves, chegando a prever severas punições, tais como prisão e multa.
Outro país que repudiava o instituto da greve era a Inglaterra, caracterizando-o, inclusive, como ato atentatório à Coroa. Chegou a vedar a simples coalizão de trabalhadores, por

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