Direito de família
- estabelecer plena comunhão de vida entre os cônjuges;
-estabelecer a possibilidade de um dos cônjuges absorver o sobrenome do outro;
- estabelecer um domicílio conjugal;
- estabelecer o dever de contribuição para o sustento da família;
- estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges – art.1566;
- estabelecer um regime de bens entre os cônjuges – art.1640 e 1641
* regime legal= aquele que se aplica quando as partes poderiam escolher um regime e não o fizeram> comunhão parcial de bens.
* o pacto antenupcial é um contrato através do qual, as partes, antes do casamento, escolhem o regime de bens que irá vigorar entre eles. Tem natureza jurídica de contrato e sua validade exige escritura pública. A sua eficácia está subordinada a celebração do casamento.
* regime de separação total de bens legal e obrigatória> art.1641.
* Se o casamento nulo ou anulável ocorrer, o pacto valerá até a anulação ou verificação da nulidade do instituto.
Regime de bens em espécie:
- comunhão parcial de bens: os bens anteriores ao casamento não se comunicam com o cônjuge, mas os bens adquiridos na constância do matrimônio, serão objeto de meação, em regra.
* Os bens de provento do trabalho não se comunica com o outro cônjuge.
Art.1661= caso de compra de carro por alienação fiduciária antes do casamento, mas na constância deste, o carro é só de quem financiou o veículo.
3 correntes tentam explicar as consequências do art.1661 para aquisições financiadas anteriores ao casamento, com prestações pagas na sua constância:
1ª ( majo)- entende que a propriedade será exclusiva de quem constituiu o título aquisitivo, mas os valores pagos durante o casamento, serão divididos entre os cônjuges;
2ª: os cônjuges terão propriedade comum e o título será expedido em nome de ambos;
3ª ( mino) : a propriedade será exclusiva de quem constitui o titulo e o outro não terá direito a nada.
*Só se aplica o 1660 quando não couber