Direito de AÇão

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1) Então, o direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público de pleitear, perante o Estado, a satisfação de um interesse reconhecido por lei. O preceito constitucional que fundamenta o direito de ação é o Art. 5º, XXXV. Evidente que, para existir o direito de ação, é preciso que o fato esteja disciplinado em norma jurídica, pois a todo direito corresponde uma ação, que o assegura, estabelece o Art. 75, CC-Antigo. Inadmissível confundir o direito de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência, concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em qualquer caso. O direito de ação, reitere-se, é potência, é mera autorização que a norma atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência. Desta forma, por meio da ação adequada, todo aquele – pessoa física ou jurídica – cujo direito (fundamental ou não) houver sido violado, ou ameaçado de violação, pode obter a tutela do Poder Judiciário. Esta, em conseqüência, tanto pode servir para reparar ou restabelecer o direito, como para prevenir seja este lesionado.

O direito de ação é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV. Para a existência do direito de ação, é preciso que o fato esteja disciplinado em norma jurídica, sendo que o mesmo não se confunde com a ação propriamente dita. A Constituição Federal assegura o direito de ação, tal norma atribui ao interessado o direito de pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica, o qual pode ou não ser exercido por alguém, sendo caracterizado de acordo com a vontade. Entretanto, para que se possa analisar a pretensão do autor, devem ser observados os princípios constitucionais do processo, entre eles o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, Juiz Natural, entre outros. Deste

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