Direito das sucessões
Livro V , Direito das sucessões – Art 2024 CC. e ss.
A noção legal de sucessão – Art 2024 CC. define a sucessão como o chamamento de uma ou mais pessoas á titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens a que esta pertenciam.
Espécies de sucessão –
Sucessão Legal - Art 2027 CC –
Legitima , esta pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão
Legitimaria , Sucessão imperativa , aplica-se independentemente da vontade do de cujus , tem por base a protecção da Família. Art 2156 CC a legitima é a porção de bens que o testador não pode dispor , pois estão destinados aos herdeiros legitimarios.
Os Herdeiros legitimários – art 2157 CC – Têm direito á legitima , o cônjuge , os descendentes e os ascendentes.
Os sucessores podem ser Herdeiros ou Legatários . art 2030 CC.
Sucessão Voluntária –
Contratual ou pacticia – Art 2026 até 2028 CC
Testamentária - Art 2026 e 2179 CC e ss
Classes sucessíveis – Art 2133 CC 1o Cônjuge e Descendentes - Herdeiros Legitimários.
2º Cônjuge e Ascendentes – Herdeiros Legitimários.
3º Irmãos e seus descendentes
4º Outros colaterais até ao 4º grau.
5º Estado .
Preferência de classes – Art 2134 CC – Os herdeiros são preferidos na ordem antes referida .
Preferência de graus – Art 2135 CC – Dentro de cada classe , preferem-se os parentes mais próximos.
Só os herdeiros são responsáveis pelos encargos da herança .
Pelos encargos da herança só respondem as forças da herança , ou seja os herdeiros só respondem até ao valor da herança recebida.
O legado é ele próprio um encargo dessa herança.
O Estado se for chamado legalmente não pode renunciar á herança, mas já o pode fazer se for por via testamentária.
De acordo com as regras gerais os direitos patrimoniais são transmissimeis e os direitos pessoais intransmissíveis.
Excepções –
Direitos patrimoniais intransmissíveis mortis causa –
O direito de uso e habitação –