direito das oobrigações

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DIREITO CIVIL II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA artigos 233 a 242 do CC
Exemplos de coisa certa: Obra de arte, cavalo de corrida, jóia de família etc.







Premissas básicas:
A propriedade da coisa só se transfere após a tradição; (Artigos 237 e 1.245 do CC)
A coisa perece para o dono;
O credor não é obrigado a receber coisa diferente daquela que foi negociada; (Artigo
313 CC)
O acessório segue o principal. (Artigo 233 CC)

PERECIMENTO E DETERIORAÇÃO
Perecimento é quando há a perda total da coisa objeto da prestação. Deterioração é quando a coisa apenas estraga, diminuindo seu valor.



Se a coisa se perder sem culpa do devedor, antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, suportando o prejuízo o proprietário da coisa que ainda não a havia entregue; (Artigo 234, parte inicial, CC)



se a coisa se perder por culpa do devedor, este responderá pelo valor da coisa mais perdas e danos. Ou seja, suportará a perda o causador do dano;
(Artigo 234, parte final, CC)



se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, poderá o credor, a seu critério, resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento no preço;
(Artigo 235 CC)



se a coisa se deteriorar por culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação mais perdas e danos, ou aceitar o bem avariado mais perdas e danos. (Artigo 236 CC)



Assim como a coisa perece para o dono, a coisa lucra para o dono. Ou seja, da mesma maneira que o proprietário arca com os ônus derivados da deterioração, beneficia-se com os melhoramentos e acrescidos experimentados pela coisa. Artigo 237 CC.



Exemplo: Devedor vendeu determinadas reses de seu rebanho e uma delas dá cria antes da tradição, o produto (bezerro) a ele pertence, sendo-lhe possível pleitear aumento no preço de venda.

OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

• A obrigação de restituir é uma modalidade da obrigaçao de dar. A diferença é que na
obrigação

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