Direito das Obrigações
Curso de Direito
Caio Machado Gomes
Giuliane Da Silva Pereira
Juliana Ishi Kobe
Luiz Guilherme dos Santos Ferreira
Patricia Aparecida da Rosa
Rafaela Albuquerque da Rocha
Rita Fraccalvieri
Robertha Teresinha Carvalho
PROJETO INTEGRADOR QUESTIONÁRIO II
Curitiba, abril de 2015
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Caio Machado Gomes
Giuliane Da Silva Pereira
Juliana Ishi Kobe
Luiz Guilherme dos Santos Ferreira
Patricia Aparecida da Rosa
Rafaela Albuquerque da Rocha
Rita Fraccalvieri
Robertha Teresinha Carvalho
Estudo direcionado a interpretação do RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 - PR (2010/0111325-0)
Orientador(es):
Antonio Claudio Kozikoski Junior
Carla Machi Pucci
Eduardo Iwamoto
Simara Carvalho Duarte
Professora:
Andreia Cunha
1.
1.a) Qual o prazo para ajuizar a ação relatada no acórdão?
A ação declaratória é imprescritível e a pretensão de indenização por danos morais prescreve em três anos.
1.b) A Partir de quando começa o prazo para ajuizamento?
O prazo se inicia da data da ciência da violação do direito.
1.c) Fundamente com artigos da Lei
Art. 4, CPC – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – Da existência ou da inexistência da relação jurídica;
II – Da autenticidade ou falsidade de documento.
Paragrafo Único – É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 189, CC/2002 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206 deste código.
Art. 206, CC – Prescreve:
§ 3 anos:
V – A pretensão civil;
IV – A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatória.
1.d) Em relação à imprescritibilidade das ações declaratórias, segue a doutrina:
A ação declaratória, por sua vez, almeja obter a declaração da certeza de existência ou