Direito das Obrigações

4839 palavras 20 páginas
INTRODUÇÃO As Obrigações possuem três categorias: a obrigação de dar que consiste em ceder uma coisa a alguém ou pagar um certo valor a alguém, o que pode se determinar de forma certa, isto é, coisa específica, selecionada em gênero, qualidade, quantidade, ou ceder uma coisa a alguém ou pagar um certo valor a alguém que não é certo, sendo considerado incerto, por não haver a definição exata entre gênero, qualidade, quantidade; A obrigação de fazer que pode ser exposta na maneira de realmente fazer algo em seu modo literal, prestar um serviço, por exemplo, cuja efetividade pode ser personalíssima, em que o credor se obriga a realizar o intento por ser insubstituível a sua atividade, ou não personalíssima, em que outra pessoa pode perfeitamente executar a atribuição conferida ao credor em seu lugar; e, A obrigação de não fazer, que, como diz sua própria terminologia, se refere a um ato omisso, de não fazer alguma coisa, em que a ação é no sentido de não haver uma ação. Nesse contexto, merece destaque a obrigação natural, que é aquela, cuja tem um efeito contrário ao nome de obrigação, pois não é exatamente uma obrigação, não é uma prestação que dê para se cobrar judicialmente caso não haja o seu devido cumprimento, porque envolve, geralmente, atos ilícitos. Como se pode exigir o cumprimento de uma prestação contra a lei? Assim, a obrigação aqui mencionada, relacionada entre credor e devedor, é meramente moral, dependendo do bom senso de cada um cumpri-la ou não.

OBRIGAÇÕES As obrigações são as relações jurídicas que existem entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) no âmbito de um objeto (prestação), e, são decorrentes dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos. O CC só prevê três modalidades de obrigações (dar, fazer ou não fazer). As duas primeiras são positivas que dizem respeito a condutas comissivas (de ação). Já a obrigação de não fazer é uma obrigação negativa que importa em

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