Direito das Obrigações

41199 palavras 165 páginas
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Direito das Obrigações: Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor
(sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. INTRODUÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Relação Jurídica:
Vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normatizado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo. Elementos da relação jurídica:
• Sujeito ativo: beneficiário principal
• Sujeito passivo: sujeito que adota determinado comportamento a favor do sujeito ativo
• Vínculo: ligação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo – concretização da norma jurídica
• Objeto: razão pela qual é instituída a relação jurídica

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De acordo com o objeto, a relação jurídica pode ser:
a) Obrigacional:
- objeto: prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa)
- sujeito passivo determinável (relação se estabelece entre duas pessoas) b) Real
- objeto: bem ou coisa (direito de propriedade)
- sujeito passivo indeterminável (coletividade)
c) Pessoal:
- objeto: modo de ser da pessoa (direitos da personalidade)
- sujeito passivo indeterminável (coletividade)
Direito Obrigacional
Relações humanas
Tem sujeito ativo e passivo
Direito relativo – a prestação só pode ser exigida do devedor
Cooperativo – comporta sujeito ativo (credor), sujeito passivo
(devedor), e a prestação (objeto da relação). Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa. O credor, quando recorre à execução forçada, tem apenas uma garantia geral do patrimônio do devedor, não podendo escolher

Direito Real
Exercido e recai diretamente sobre a coisa
Segundo a teoria clássica, tem apenas sujeito ativo
Direito absoluto – oponível contra

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