direito das obrigações

5172 palavras 21 páginas
classificação especial das obrigações
Quanto ao elemento subjetivo
Fracionárias
“Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.”
Caracteriza-se pela existência de pelo menos dois credores ou devedores em um ou nos dois polos da obrigação. Em regra, as obrigações são fracionárias, isto é, a solidariedade não se presume. Deve ser verificado, também, o fracionamento do objeto, uma vez que a obrigação será fracionada de acordo com o número de partes.
Interpreta-se essas obrigações como se elas fossem distintas, como se cada quota fosse uma obrigação entre um devedor e um credor; Por exemplo, se há um débito de R$ 1000,00 reais de dois devedores com um credor e cada um é responsável por 50% desse débito, então o devedor 01 deve R$ 500,00 reais para o credor, assim como o devedor 02.
Assim, parte-se para a análise da pluralidade nos polos da obrigação.
Quando há uma pluralidade de credores, cada credor só pode exigir e receber a sua quota parte. Se o devedor paga mal, isto é, paga tudo para um credor, ele continua devendo o segundo credor. Em uma obrigação residual, o devedor pode pedir o ressarcimento do credor número 1.
Quando há pluralidade de devedores, o débito se iguala à responsabilidade do devedor na obrigação. Assim, quando o devedor 01 paga sua parte, ele ficará fora da relação, sem mecanismos que o insira na obrigação.
Por fim, quando há múltiplos credores e devedores, todos devedores devem a todos os credores de acordo com sua porcentagem no débito. Para melhor visualização, admitamos uma obrigação em que há 2 devedores e 2 credores, com débito de R$ 1000,00 reais e responsabilidades de 50% a cada um dos devedores: C1 recebe 250 de D1 e 250 de D2, do mesmo modo, C2 recebe 250 de D1 e de D2.
Solidárias
Há solidariedade quando:
“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou

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