Direito das obrigações

10012 palavras 41 páginas
Análise Paradigmática do
Direito das Obrigações:
Boa-fé, Deveres Laterais e Violações Positivas do Contrato
Raphael Manhães Martins
Advogado e Professor da UERJ.

“Cada época tem o Direito que merece”.
(R. C. van Caenegem)
1. DUAS LEIS, DOIS TEMPOS
Este início de século foi marcado pela promulgação de dois importantes diplomas legislativos:
Em 11 de outubro de 2001, foi aprovada, na Alemanha, a “Lei para modernização do Direito das Obrigações” (Gesetz zur Modernisierung des Schuldrechts), que, diante do atraso de seu arcabouço legislativo então vigente, propunha-se a reformular partes vitais de seu Código Civil. Poucos meses depois, em 10 de janeiro, o novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406) foi promulgado, tendo como principal objetivo tornar o sistema civilístico nacional mais consentâneo com a realidade socioeconômica do país.
Embora a proximidade temporal das duas leis possa sugerir uma semelhança entre seus dispositivos, o que se sobressai de um cotejamento é a certeza de que esses diplomas encontram-se em

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Revista da EMERJ, v. 11, nº 44, 2008

dois momentos distintos. Enquanto o alemão é uma verdadeira consolidação de quase um século de debates doutrinários e inovações judiciais, o Código brasileiro, em diversos momentos, parece ainda envolto de um inegável sabor do início do século passado...
Essa dissonância é mais evidente quando analisada a forma como os dois diplomas regulam a Teoria do Inadimplemento. Enquanto o legislador brasileiro tratou do não-cumprimento das obrigações através das clássicas figuras da mora e da impossibilidade da prestação, a lei alemã adotou, em substituição, o conceito de “perturbação da prestação”1 (Leistungstörungen), cuja base encontrase não no incumprimento do objeto principal da obrigação – onde o binômio mora/inadimplemento aplica-se de forma mais característica – mas na violação de um dever qualquer da relação jurídica.
Essa situação, que, infelizmente não se circunscreve ao tema

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