Direito das obrigações

2879 palavras 12 páginas
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1. INTRODUÇÃO
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana ( direito à vida, à liberdade, ao nome, etc. ), e o dos direitos patrimoniais de valor econômico, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente, vinculando-a seu titular e conferindo-lhe o jus persequendi (direito de sequela) e o jus praeferendi (direito de preferência), podendo ser exercido contra todos (erga omne). O direito pessoal confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.
Os direitos reais diferem dos obrigacionais: a) quanto ao objeto, porque incidem sobre uma coisa, enquanto estes exigem o cumprimento de determinada prestação; b) quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pessoais é determinado ou determinável; c) quanto a duração, porque são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.), enquanto os pessoais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios; d) quanto a formação, pois só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus), ao passo que os últimos podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus) e) quanto ao exercício, porque são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige uma figura intermediária, que é o devedor; f) quanto à ação, que pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa, ao passo que a ação pessoal é dirigida somente contra quem figura

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