Direito das coisas

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Direito das coisas
Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
Podem ser objeto da posse, as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade, as coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância, as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso, usufruto, etc.) e os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.
Quanto à natureza, a posse pode ser considerada um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.
São elementos constitutivos da posse:
a) o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;
b) b) o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.
Sujeito: deve ser capaz, assim será uma pessoa capaz civilmente quando estiver apta para adquirir direitos e obrigações.
Observação: temos os relativamente incapazes que deverão ser assistidos e os absolutamente capazes que deverão ser representados.
Possuidor é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.
Objeto líquido e possível: - relação dominante entre sujeito e coisa: o sujeito deve deter a coisa, seja exercendo a propriedade, ou exercendo o uso, gozo do bem.
Classificação da posse (artigo 1.196, CC)
a) Posse direta: A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a

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