Direito das Aguas
ALUNAS: ALESSANDRA RAMALHO ROCHA
HIZABELLA G. MUNIZ ALBINO
LUANA DE FARIAS LEITE
PROFESSOR(A): MÁRCIA CAVALCANTE
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO AMBIENTAL
PERÍODO/TURNO: 9º MANHÃ
DIREITO DAS ÁGUAS
Campina Grande, 25 de Abril de 2013.
INTRODUÇÃO
O acesso à água é condição de sobrevivência do homem, daí vem a necessidade de estabelecer regras para o uso e consumo deste recurso, tendo em vista a grande proliferação de atividades relacionadas com a exploração hídrica e a atual consideração científica de que a água é um recurso natural limitado.
A regulamentação dos recursos hídricos, de uma maneira geral, é realizada por inúmeras normas que compõem as Políticas de Recursos Hídricos. Neste trabalho, será feita uma introdução e contextualização das principais normas ligadas à proteção dos recursos hídricos.
A água, conforme determina o art. 3º, da Lei n. 6.938/81, bem como, o art. 2º, IV, da Lei n. 9.985/2000, é um recurso ambiental. Podem ser, quanto à sua localização com relação ao solo, subterrâneas ou superficiais. Serão subterrâneos os lençóis freáticos localizados a certa profundidade no subsolo e superficiais as que se mostram na superfície da terra. Quanto ao uso predominante (conforme resolução CONAMA n. 20/86) podem ser salobras (água de salinidade inferior à oceânica), salina (água com salinidade oceânica) e doce (desprovida de salinidade).
O Poder Público, através da concessão da outorga autoriza o usuário a utilizar as águas de seu domínio com o mister de estabelecer o equilíbrio entre o dispêndio das atividades humanas e a manutenção da capacidade de suporte ambiental. Ou seja, a outorga é emitida pelo poder público, cuja expedição implica em intervenção do Poder Executivo, federal ou estadual, que variará conforme for o domínio das águas do referido objeto.
No tocante a competência legislativa, a Constituição Federal