Direito cosntitucional

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As dimensões dos direitos fundamentais estão estabelecidas como gerações de direitos humanos. Sendo assim, pode-se classificá-los como direitos de primeira, segunda e terceira geração de direitos.

Os direitos fundamentais de primeira geração são os chamados de direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade formal, às liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais.
Os direitos de primeira geração, classificados como direitos civis e políticos considerados negativos porque exigem do Estado sua abstenção, foi universalizado através da Revolução Francesa e encontram-se, hoje no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, obtendo a aprovação da XXI Assembléia Geral da ONU, no dia 16 de dezembro de 1966.

Os direitos humanos de segunda geração surgiram no final do século XIX tendo um cunho histórico trabalhista embasado no marxismo, devido à busca de se estimular o Estado a agir positivamente para favorecer as liberdades que anteriormente eram apenas formais. Aqui caracteriza-se a dimensão positiva, de fazer o Estado atuar de forma a propiciar um direito de participar do bem-estar-social.
Essa geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado de satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer.
De acordo com essa afirmação é que se podem referir os direitos de segunda geração como as liberdades sociais, pois o estado tem a obrigação de proporcionar o bem estar da sociedade.

Os direitos humanos de terceira geração são denominados de direitos de solidariedade ou de fraternidade e foram desenvolvidos no século XI, compondo os direitos que pertencem a todos os indivíduos, constituindo um interesse difuso e comum, transcendendo a titularidade coletiva ou difusa, ou seja, tendem a proteger os grupos

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