DIREITO CONSTITUCIONAL
EMENTA DA AULA
1. Ordenamento Jurídico
2. Poder Constituinte
3. Fenômenosl Teorias da nova constituição
GUIA DE ESTUDO 1. Ordenamento Jurídico: É o conjunto de normas de um Estado (país).
- Constituição: É a lei fundamental e o limite de poder de um Estado.
Decreto 6949/2009 - É a convenção Internacional de proteção das pessoas com deficiência e o seu protocolo facultativo (Tratado de Direitos Humanos). Ela tem natureza de emenda constitucional, pois foi referendado (votado) pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da CF.
OBS: A Constituição e o Decreto 6949/2009 formam o nosso bloco de constitucionalidade (duas normas no topo da pirâmide jurídica).
·- Normas Infraconstitucionais: São as normas localizadas abaixo da Constituição e visam regulamentar direitos. - Normas Supralegais: São as normas localizadas acima das leis, mas abaixo da Constituição.
2. Poder Constituinte: (1º grau / genuíno / primário)
A- Originário (1º grau / genuíno / primário): É o poder para criar a 1ª ou uma nova constituição para um estado.
A.1 Características Tradicionais
Inicial/Soberano/Absoluto/Ilimitado/Incondicionado/Independente/Autônomo
Cuidado: atualmente existe um limite ao poder constituinte originário (o limite é o chamado de vedação do retrocesso)
A.2 Vedação ao retrocess
Um país ao fazer uma nova constituição não pode violar direitos previstos em tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte. Ex: No Brasil, não podem voltar a existir as prisões civis por dívidas dos depositários infiéis. Fundamento (artigo 7º, §7º do Decreto 678/1992 - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica).
B - Derivado de Reforma (2º grau/Reformador/Secundário de mudança/Emendabilidade): É a possibilidade de alteração, mudança da CF
B.1 Artigo 3º do ADCT: fundamentos para as emendas constitucionais de revisão (são apenas 6). Não pode voltar a existir emenda constitucional de