direito constitucional

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As polêmicas em torno da nova lei seca já começaram: um delegado de polícia em Goiás deixou de autuar em flagrante um motorista embriagado alegando que a lei precisa ser regulamentada pelo Contran. De fato, a nova lei (§§ 1º e 3º do art. 306) diz que o Contran (a) vai especificar os sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora e (b) que vai dispor sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para o efeito da caracterização do crime tipificado neste artigo.

De acordo com nossa opinião a lei é autoaplicável (deve ser aplicada imediatamente, independentemente de novas regulamentações). Por quê?

Equivalência entre os testes de alcoolemia

No que diz respeito ao segundo ponto (equivalência entre os distintos testes: exame de sangue e etilômetro) penso que a própria lei resolveu o assunto: O inc. I, do § 1º, do art. 306, diz: “§ 1. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de al alveolar”. A própria lei fez a equiparação. O Contran não pode contrariar o texto legal.

Sinais que indiquem a capacidade psicomotora do condutor

Quanto ao primeiro ponto Francisco Sannini Neto e Eduardo Luiz Santos Cabette, delegados de polícia, explicam o seguinte:

“No inciso II do mesmo dispositivo surge o primeiro deslize do legislador. Considerando que o tipo determina que as condutas do caput serão constatadas por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração na capacidade psicomotora”, muitos poderão entender que estamos diante de uma norma penal em branco, o que, em última análise, impediria a aplicação da nova Lei.”
“Com a devida vênia, o complemento a que faz menção o dispositivo constitui apenas um plus ou um adendo aos outros meios de constatação da embriaguez previstos no próprio tipo do artigo 306.”
“Isto, pois, no §2°, o legislador deixa claro que a verificação

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