Direito Constitucional I

1772 palavras 8 páginas
DEFENSORIA PÚBLICA E PROCURADORIAS NOTURNO
Direito Constitucional
Professor Flávio Martins
Data: 24/09/2012
Aula 12

RESUMO
SUMÁRIO
I.
1.
1.2.
1.3.
1.4.
2.
2.1.

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE
Espécies do poder constituinte
Características do poder originário
Características do poder derivado
REFORMA CONSTITUCIONAL
Limitações ao poder reformador

I. TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL
1. PODER CONSTITUINTE
É o poder de criar ou reformar uma Constituição.
Emmanuel Joseph Sieyès, em 1789, escreveu o livro O que é o terceiro Estado?, que deu origem à teoria do poder constituinte. Pode ser traduzido como: o que é o povo?
Segundo Sieyès, o titular do poder constituinte é o povo (nação).
Hoje, dizemos que o povo é o titular indireto do poder constituinte, pois quem exerce diretamente o poder constituinte são os representantes do povo.

1.2. Espécies do poder constituinte
Originário: é o poder de criar uma Constituição. Parte da doutrina divide em:
Histórico: é o poder de fazer a primeira Constituição de um país. Ex: nova Constituição dos recentes países Sudão do Norte e Sudão do Sul.
Revolucionário: é o poder de fazer uma nova Constituição. Juridicamente, toda nova
Constituição decorre de uma revolução (revolução não significa arma, sangue).
Derivado
Reformador: é o poder de alterar uma Constituição existente.1
Decorrente: é o poder que cada Estado possui para elaborar a sua própria Constituição.
Segundo o Supremo, o DF também tem esse poder, pois a Lei Orgânica do DF tem status de
Constituição Estadual. Município não possui poder constituinte!

1

Alguns autores mencionam o poder derivado revisor. O professor discorda dessa terminologia, pois a revisão constitucional é uma modalidade de reforma.

DEFENSORIA PÚBLICA E PROCURADORIAS NOTURNO
Anotadora: Debora Andrade Stupp
Complexo Educacional Damásio de Jesus

OBS. É cabível ADI perante o TJ/DF para questionar a Lei Orgânica do DF.

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