direito constitucional urbanistico
Princípios Constitucionais do Direito Urbanístico
Maria Bernadete Miranda
Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da
Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.
1. Introdução
O presente estudo tem por objetivo apresentar os princípios constitucionais do
Direito Urbanístico iniciando-se com um breve relato sobre o Direito Urbanístico, seguindo-se para o estudo dos princípios gerais constitucionais e sua autonomia, seu objeto e as conclusões.
A metodologia de apresentação está dividida em quatro tópicos, no primeiro, apresenta-se um breve relato sobre o Direito Urbanístico, na seqüência, os princípios gerais constitucionais e sua autonomia. Na terceira etapa será apresentado seu objeto e na última seção as conclusões.
O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil entendimento dos conceitos apresentados.
2. Direito Urbanístico
A disciplina urbanística é hoje um dos imperativos mais prementes da civilização, em face da crescente urbanização e, especificamente no Brasil, diante do crescente processo de urbanização descontrolado.
Emprega-se o termo urbanização para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. Não se trata de mero crescimento das cidades, mas de um fenômeno de concentração urbana.
A urbanização da humanidade é um fenômeno moderno da sociedade industrializada, fruto mesmo da revolução industrial. Ao nos referirmos às cidades logo visualizamos os grandes centros em que se aglomeram fábricas e serviços, atividades necessariamente desvinculadas do produto natural da terra, este, ao contrário, objetivo principal das atividades do campo.
O urbanismo é, pois, uma ciência que