Direito Constitucional APF

2947 palavras 12 páginas
Direito Constitucional

Aula 01
Obs.: defesa do estado e instituições democráticas, ordem social, normalmente traz questões difícies.

01- NACIONALIDADE: Originária: independe da vontade do indivíduo! Brasileiro Nato! conferme dois critérios: a. Jus soli: regra geral do Brasil. b. Jus sanguini: em casos mais específicos no Brasil Derivada/secundária: depende da vontade do indivíduo! Delimita no Brasil qual é o brassileiro naturalizado.

1.1. Brasileiro Nato: art. 12, I: são brasileiros natos: a. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b. Os nacidos no estrangeiro, de pai brasileiros ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativva do Brasil.
Obs.: a serviço do Brasil, pode ser qualquer um representado o brasil, como um agente que vai ao esterior para um congresso, um curso pelo governo e assim vai; c. Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repertição brasileira competente (consulado, embaixada) OU venham a resisdir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atinginda a maioridade, pela nacionalidade brasileira (essa segunda parte só ocorre quando os pais não fizeram o registtro na repartição competente). só a constituição que defeine quem é o brasileiro nato.

aula 02
1.2. Brasileiro naturalizado art. 12, II:naturalizados a. Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuquesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. obs.: não vale uma pessoa que só fala portugues, mas deve ser de uma país originário de língua portuguesa b. Os estrageiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

1.3. Tratamento diferenciado.

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