Direito comercial
1. A PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMO ESPÉCIE DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Na verdade, o direito de propriedade industrial é espécie do chamado direito de propriedade intelectual, que também abrange o direito antitruste. Pode-se dizer, pois, que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor ( direito autoral), ligado ao direito civil. O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. Ressalta-se, todavia, que embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, como visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.
2. REGISTRO HISTÓRICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO MUNDO E NO BRASIL
O saber sempre ocupou lugar de destaque na história da humanidade. A criatividade do ser humano, ao longo de sua existência na terra, propiciou o desenvolvimento da sociedade, embora também tenha, em contrapartida, provocado grandes conflitos, como as duas Grandes Guerras mundiais. Hodiernamente, diante do fenômeno da globalização da economia, os processos criativos e a competitividade empresarial têm se intensificado, e, conseqüentemente, há uma maior preocupação com a proteção das criações do gênio humano na área industrial e econômica. Mas nem sempre foi assim. Durante muito tempo, o homem não teve a preocupação