Direito comercial- analise jurisprudência aviamento tjsdp

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A questão debatida no presente trabalho gira basicamente acerca da cláusula de não restabelecimento a ensejar a responsabilidade civil pelo seu descumprimento. Referida cláusula veda que o alienante do estabelecimento empresarial se estabeleça em concorrência com o adquirente, justamente para evitar que aquele atraia para o novo local de seus negócios a clientela que formou no antigo.
Atualmente o Código Civil regula a matéria em seu artigo 1.147, ao prever que, se o instrumento é omisso, ou seja, se o adquirente não autorizar expressamente o restabelecimento do alienante, este fica obstado de fazer concorrência pelo prazo de 5 anos contados do trespasse (art. 1.147, Código Civil. "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência").
E mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já predominava o entendimento de que, omisso o contrato de trespasse, devia-se reputar implícita a cláusula de não-restabelecimento. Nessa linha, como escreve Fábio Ulhoa Coelho: "Quer dizer, o restabelecimento do alienante, em competição direta com o adquirente, era considerado lícito apenas se o contrato de trespasse contivesse cláusula de autorização expressa. Verificada a omissão do instrumento, pressupunha-se vedado o restabelecimento do alienante. Se as partes não haviam contratado em outro sentido, devia-se considerar que a intenção tinha sido a de transferir, do alienante para o adquirente, todo o potencial econômico representado pelo estabelecimento empresarial, o que implicava necessariamente a interdição da concorrência, por parte do alienante (cf. Barreto Filho, 1969:251/253; Barbosa, 1913)." ("Curso de Direito
Comercial - volume 1", Saraiva : 2004, p. 125).

8a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação 99408044428-3
Apelante: José Miguel da Fonseca Mendes Pedro e outra
Apelado: Paulo Eduardo Bazarelli Guido
Voto 433

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