Direito civil

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Institutos do Direito obrigacional: do pagamento I) Pagamento por consignação: É um dos diversos meios em que o devedor pode extinguir a obrigação, por sua vez, é considerada uma maneira indireta de pagamento.
Esta forma de pagamento consiste em um depósito judicial da coisa devida, uma vez que se caso houver recusa do credor de receber o pagamento. Ou seja, é uma maneira do devedor cumprir com o adimplemento e satisfazer a dívida. De acordo com Maria Helena Diniz, o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC art.334; CPC art. 890 §§1º a 4º).
Há requisitos para que o pagamento em consignação seja considerado válido.

II) Pagamento com sub-rogação: Este pagamento ocorre quando um terceiro interessado paga a dívida do devedor, colocando-se no lugar de credor. Todavia, neste caso, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.
A sub-rogação pode ser real ou pessoal. A primeira é a substituição do objeto, enquanto a última se refere a substituição do sujeito. Ela ainda se ramifica em: sub-rogação legal e sub-rogação convencional.
A sub-rogação legal trata-se daquela proveniente da lei. Este tipo de sub-rogação se dá automaticamente, pois foram previstas pelo legislador hipóteses em que terceiro sana a dívida de outras pessoas, passando a ter os mesmos direitos do credor e incorporando ao seu patrimônio este crédito.
O Código Civil estabelece que em caso de sub-rogação legal o sub-rogado não pode exercer direito sobre os direitos e privilégios do credor pelo excedente ao que deu em lugar do devedor. Art. 989: "Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor".

São três os casos de sub-rogação legal, previstos pelo Código

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