Direito civil

1381 palavras 6 páginas
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS:

O contrato de locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa, Preço e consentimento.

NO CÓDIGO CIVIL:

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
No contrato de locação de coisas estão presentes as características:
a) bilateral, pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização;
b) oneroso, ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada;
c) consensual, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa;
d) comutativo, no qual não há Risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente;
e) não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente;
f) de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo.

A locação de coisas pode recair sobre Bens móveis ou Bens imóveis, destacando que na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, filmes cinematográficos, telefones, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo. Como exceção, segundo Gonçalves (2002:95), admite-se, no entanto, a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido ad pompam vel ostentationem ( para ornamentação), como uma cesta de frutas, com adornos raros, por exemplo.
É imprescindível o Preço ou valor do aluguel (remuneração)

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