Direito civil

3155 palavras 13 páginas
Direito civil.

Aula dia 18/08/2014.
Da herança e sua administração.
- a herança como um todo unitário. Tudo é de todos
Art. 1791.
A) devolução unitária da herança aos herdeiros: do a todos os herdeiros o que o de cujo possuía.
b) indivisibilidade do monte: ele é indivisível até a partilha.
- indivisibilidade do direito coerdeiro parágrafo único 1791 regras condomínio.
- pode alienar ou ceder: A sua parte.

- pode reclamar ou universalidade qualquer um: Qualquer dos herdeiros poderá defender a propriedade invadida.

- pode usucapir: sim desde que tenha a posse exclusiva.

- responsabilidade dos herdeiros Art. 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
- “provar o excesso” faz um inventario negativo, é aquele que tenho menos bens do que dividas” para que os herdeiros não tenham que pagar a diferença.

Cessão de direitos hereditários.
- conceito: é um negócio jurídico translativo intervivos que promove a transmissão dos direitos hereditários, ele só pode ser feito depois da abertura da sucessão (morte)
- ainda que o inventario não tenha sido aberto: para ceder tenho apenas que ter aberto a secessão (morte)
- que não exista nenhuma clausula inabilidade:
- não poderá fazê-lo depois da partilha. Da abertura da secessão até a partilha. Após isso não poderá mais.
- gratuita: doação: eu cedo de graça para alguém a minha parte da herança. Se compra a uma doação.
Onerosa: compra e venda: eu vendo para alguém a minha parte na herança. Como se fosse uma cessão de credito.
Por escritura pública:
- art 1793 cede direito sucessão aberta.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública
- sucessão aberta: nesse momento não sei ainda do que tenho direito.
- quinhão: Já sabe o que ele tem de direito cede direito sucessão aberta. O herdeiro que ainda não

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