Direito civil

4576 palavras 19 páginas
DIREITO CIVIL III

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM

Apesar de no campo patrimonial, o direito de propriedade ser avaliado como os mais amplos dos direitos subjetivos conferidos ao ser humano existem restrições concernentes ao seu exercício, que aquilatam sua utilização pelos proprietários, através de regras previstas no Código Civil, capitulo V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. Determinando para essas propriedades contíguas, direitos e deveres, aplicados em detrimento as pretensões da coletividade e em defesa do particular, reprimindo atos lesivos, evitando e dirimindo conflitos, resguardando interesses, primando pela lealdade e a boa fé entre proprietários, com o objetivo de preservar um convívio social harmonioso entre vizinhanças. Dentre estas limitações encontram-se expressas nos artigos 1.297 e 1.298 do Código Civil de 2002, Seção IV, as DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGENS, que traz critérios de demarcação, regulamentação e posse das divisórias entre domínios.
Maria Helena Diniz explana a quem é reservado o direito de demarcar:
“O direito de demarcar é, segundo a lei, do proprietário que, em sentindo amplo, abrange todo aquele que é titular de um direito real: o enfiteuta, o usufrutuário, o usuário, o condômino (segundo o CPC, art. 952) e o nu proprietário. Não se estende, porém, ao possuidor direto, ao credor pignoratício, ao locatário, ao depositário, nem ao sucessor de herança ainda não partilhada”.
Esta particularização das áreas e limites oficiais de cada imóvel urbano ou rural deve estar claramente definida na respectiva matrícula imobiliária, e a partir dessas especificações, o proprietário poderá delimitar seu imóvel. Nesse sentido, preceitua o primeiro artigo: Artigo 1.297:
“O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar

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